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Verbas rescisórias por modalidade

Veja quais verbas a lei prevê em cada forma de encerramento — dispensa, pedido, acordo, justa causa e fim de experiência — com os mesmos dados.

Dados do contrato

Os mesmos dados são aplicados às cinco modalidades de encerramento.

Base da multa. Está no aplicativo FGTS.

Estimativa de cálculo, não é documento

Este resultado é uma estimativa feita a partir das fórmulas publicadas na legislação citada linha a linha acima. Ele não substitui o TRCT, o holerite nem a folha de pagamento oficial, e pode divergir do valor pago quando existirem acordo coletivo, adicionais, faltas, descontos internos, médias de variáveis ou parcelas que não foram informadas no formulário.

Este site não presta consultoria, não emite parecer jurídico ou contábil e não avalia casos individuais. Para conferir valores pagos, o documento oficial é o TRCT; para questões sobre um contrato específico, procure profissional habilitado ou o sindicato da categoria.

Tabelas conferidas em 12/08/2026 — INSS, IRRF, FGTS e valores da CLT usados nesta página. Ver as tabelas e as normas.

O que muda de uma modalidade para outra

A pergunta que leva a esta página quase nunca é «quanto». É «o que muda se for assim em vez de assado» — normalmente quando alguém propõe encerrar o contrato por acordo, ou quando a saída se dá em condições que ninguém explicou. Abaixo, o que a lei prevê em cada caso, sem opinião sobre qual situação convém a quem.

Três parcelas quase sempre presentes

Saldo de salário, férias vencidas com 1/3 e férias proporcionais com 1/3 aparecem em praticamente todas as modalidades. A exceção é a justa causa, em que a lei mantém apenas o saldo e as férias já vencidas. O 13º proporcional segue a mesma lógica: existe em tudo, menos na justa causa.

O aviso prévio como divisor

O aviso é o que mais separa as colunas. Na dispensa sem justa causa ele é integral: 30 dias mais 3 por ano completo, até 90. No acordo, metade (CLT, art. 484-A, I). No pedido de demissão o sentido se inverte: quem avisa é o empregado, e se não cumprir, o valor pode ser descontado (art. 487, § 2º). Na justa causa e no fim da experiência não há aviso.

FGTS: multa e acesso são coisas diferentes

A multa é dinheiro que o empregador recolhe: 40% do saldo na dispensa sem justa causa, 20% no acordo, nada nas demais. O acesso ao saldo é outra coisa: liberado na dispensa sem justa causa e no fim da experiência, limitado a 80% no acordo, inexistente por causa da saída no pedido de demissão e na justa causa. Uma coisa não implica a outra, e é comum confundir as duas.

Por que o líquido não segue o bruto

Modalidades diferentes têm proporções diferentes de verba indenizatória. Aviso indenizado, férias indenizadas e o terço sobre elas ficam fora de INSS e IRRF. Por isso a coluna de descontos não acompanha a de proventos: duas modalidades com bruto parecido podem ter líquidos bem distintos, e é esse efeito que a tabela torna visível.

O que esta página não faz

Não recomenda modalidade, não avalia se um desligamento foi correto, não estima chance de discussão judicial e não conhece o acordo coletivo da categoria. Mostra o que cada modalidade produz pelas fórmulas publicadas, com a norma ao lado, e para na fronteira do cálculo.

Perguntas frequentes

O que são verbas rescisórias?
São as parcelas devidas no encerramento do contrato: saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e, quando cabível, a multa do FGTS. Quais delas entram depende da modalidade do desligamento, não do tempo de casa.
Qual a diferença entre acordo e dispensa sem justa causa?
No acordo do art. 484-A da CLT o aviso indenizado sai pela metade, a multa do FGTS cai de 40% para 20%, o saque fica limitado a 80% do saldo e não há seguro-desemprego. As demais verbas permanecem integrais.
No pedido de demissão eu perco as férias proporcionais?
Não. As férias proporcionais com 1/3 continuam devidas no pedido de demissão (Súmula 261 do TST). O que não existe é multa do FGTS, saque em razão da saída e aviso prévio indenizado a receber.
O que sobra na justa causa?
A lei prevê apenas saldo de salário e férias vencidas com 1/3. Não há 13º proporcional, férias proporcionais, aviso prévio, multa do FGTS nem saque pela saída.
E no fim do contrato de experiência?
Chegando ao termo final, são devidos saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3, e o saldo do FGTS pode ser sacado. Não há aviso prévio nem multa de 40%, porque o contrato acabou no prazo combinado.
Por que os descontos mudam entre as modalidades?
Porque mudam as bases. INSS e IRRF incidem sobre saldo de salário e 13º, mas não sobre férias indenizadas nem sobre aviso indenizado. Modalidades com mais verbas indenizatórias têm proporcionalmente menos desconto.
Esta página diz qual modalidade é melhor para mim?
Não. Ela mostra o que cada modalidade produz com os mesmos dados e cita a norma de cada parcela. A escolha envolve fatores que uma calculadora não conhece, e este site não presta consultoria nem emite recomendação.
Qual é o prazo para pagamento das verbas?
Até 10 dias corridos contados do término do contrato, prazo do art. 477, § 6º, da CLT, que vale também para a entrega dos documentos do desligamento.
A comparação considera aviso trabalhado ou indenizado?
Indenizado, em todas as modalidades em que a lei o prevê. Isso mantém o cenário igual entre as colunas — se o aviso fosse trabalhado em uma e indenizado em outra, a tabela estaria comparando situações diferentes.